LEI Nº 1108, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação e estruturação de linhas de transporte público de passageiros do Município de Florestal e dá outras providências.
O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º - O Município de Florestal organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte público de passageiros nas zonas rural e urbana.
Parágrafo único - A prestação dos serviços diretamente pelo Município poderá ser realizada em veículos próprios, com a utilização de servidores devidamente capacitados para o transporte de passageiros, sendo necessário observar o processo licitatório, no caso de concessão ou permissão.
Art. 2.º - A criação e estruturação das linhas de transporte público ocorrerá mediante edição de Decreto do Poder Executivo Municipal que se atentará para a existência de demandas de passageiros e para o atendimento das vias principais do Município, criando pontos de embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo único - Nos 90 (noventa) dias iniciais da oferta do transporte público será verificada pelo Município a viabilidade das rotas, bem como a necessidade de ajustes nas rotas anteriormente definidas, sendo permitida, inclusive, a suspensão do serviço em caso de baixa demanda.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 3.° - O transporte público será destinado a passageiros, vedando-se expressamente:
I – o transporte de cargas vivas;
II – o transporte de produtos inflamáveis e/ou que de qualquer modo possam trazer risco à saúde e/ou à segurança dos usuários;
III – o transporte de cargas que excedam a bagagem de mão, não podendo a bagagem do usuário ocupar outros lugares destinados ao transporte de passageiros;
IV – o transporte de passageiros em pé;
V – o transporte de cargas químicas e/ou biológicas que possam acarretar qualquer risco à saúde e/ou à segurança dos usuários.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 4.° - O Poder Executivo estabelecerá, na Lei Orçamentária de cada ano e nos demais instrumentos de planejamento, os valores referentes ao custeio da disponibilização dos veículos e servidores para atendimento ao transporte ora instituído, sem possibilidade de cobrança de tarifa do usuário.
Art. 5.º - Caso o Município opte pela concessão ou permissão, deverá, igualmente, estabelecer, na Lei Orçamentária de cada ano e nos demais instrumentos de planejamento, subsídios que possam complementar até 100% (cem por cento) do custo do programa de transporte público para custeio do serviço de transporte de passageiros de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - Se o crescimento das demandas assim o justificar, poderá o Poder Executivo estipular, mediante Decreto, a cobrança pelo uso do serviço de transporte público de passageiros, podendo manter a estipulação de subsídio proporcional destinado à complementação do custeio do programa.
Art. 6.° - Sendo ofertado subsídio pelo Poder Público, o custo aos usuários do transporte público será estipulado de forma proporcional, sendo possível que o Poder Público, mediante previsão orçamentária e análise de impactos financeiros e orçamentários, oferte subsídio de até 100% (cem por cento) do custo.
Parágrafo único - Sendo ofertado subsídio de 100% (cem por cento) do custo do programa, o transporte deverá ser ofertado de forma gratuita ao usuário final.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária já constante no orçamento vigente.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Prefeitura Municipal de Florestal (MG), 20 de dezembro de 2023.
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal