DECRETO Nº 473, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024, para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O Prefeito do Município de Florestal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e de conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,
CONSIDERANDO o encerramento do exercício orçamentário de 2024;
CONSIDERANDO o encerramento do ano letivo de 2024;
DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2024, ficam definidas as seguintes datas limites:
I - até 20/12/2024 para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso (ordinários, globais ou estimativos), cujas despesas não tenham sido efetivadas ou reconhecidas no decorrer do exercício vigente, após uma verificação junto aos órgãos e unidades gestoras municipais, podendo ser cancelados os restos a pagar não processados e processados prescritos de exercícios anteriores na mesma data;
II - até 20/12/2024 para anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;
III - até 20/12/2024 para anulação de Notas de Autorização de Fornecimento (NAFs) não entregues;
IV - até 15/12/2024 para cada Secretaria Municipal tornar disponíveis as dotações orçamentárias passíveis de cancelamento, as quais poderão ser utilizadas como fonte para abertura de crédito suplementar;
V - até 10/12/2024 para entrega à Diretoria de Contabilidade do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 22 deste Decreto;
VI - até 05/12/2024 para encaminhamento pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão da folha de salários referente ao 13º salário do exercício 2024, visando o devido empenhamento;
VII - até 26/12/2024 para encaminhamento pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da folha de salários referente à competência dezembro/2024, visando o devido empenhamento;
VIII - até 20/12/2024 o responsável pela contabilidade municipal procederá à liberação de todos os bloqueios orçamentários referentes aos processos analisados, com fins de atendimento a insuficiências orçamentárias;
IX - até 20/01/2025 para o fechamento contábil, financeiro e orçamentário em todas as entidades da Administração Direta e Indireta, pelo setor contábil, visando à consolidação das contas e geração de relatórios aos órgãos de controle externo;
X - até 20/12/2024 para entrega das notas fiscais, dos materiais ou serviços já entregues para liquidação/pagamento;
XI - até 15/12/2024 para entrega das Notas de Autorizações de Fornecimento - NAF`s para liquidação/pagamento;
XII - até 20/12/2024 para entrega das solicitações diversas, tais como: Benefícios Eventuais, Diárias que ocorreram no mês de dezembro, Convênios e outros, a serem pagos neste exercício para liquidação/pagamento;
XIII - até 20/12/2024 para entrega das prestações de contas de adiantamentos, diárias e devolução dos saldos financeiros não utilizados;
XIV - até 20/12/2024 para empenho e liquidação das despesas no sistema de contabilidade pública, observado o princípio da competência;
XV - até 20/12/2024 para verificação parcial dos limites mínimos de aplicação de recursos na educação, no FUNDEB, na saúde, e dos repasses ao Poder Legislativo;
XVI - até 20/12/2024 para cancelamento de restos a pagar 2023;
XVII – até 24/01/2025 para fechamento do exercício de 2024 pela Tesouraria.
§1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilidade do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, do Secretário Municipal de Fazenda e do servidor encarregado da informação, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
§2 º Casos excepcionais em que os prazos estabelecidos no
caput deste artigo não puderem ser cumpridos, deverão ser analisados e devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada do setor demandante.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega dos Balanços Gerais do Município e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades constituir, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente às dívidas flutuantes e fundada, bem como os inventários físico-financeiros dos valores em Tesouraria, dos bens
pertencentes ao ativo permanente em uso ou estocados e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares e tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 15 de dezembro de 2024.
Art. 4º O saldo financeiro de convênio não aplicado ou de vigência encerrada no corrente exercício que, por força de cláusula contratual, deverá ser devolvido, será contabilizado em favor do convenente, pelo estorno de Receita Orçamentária, em contrapartida com a conta contábil - Recursos de Convênio a Restituir.
Parágrafo único. Entende-se por saldo de convênio não aplicado no corrente exercício o saldo financeiro não comprometido por obrigações dele decorrentes, registradas no passivo financeiro.
Art. 5º O saldo financeiro de convênio de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício, que, por força de cláusula contratual, será utilizado em exercícios seguintes, deverá ser aplicado na conta contábil – Recursos de Convênios a Executar.
Parágrafo único. Fica limitado ao saldo da conta contábil – Recursos de Convênios a Executar, por convênio, a abertura de crédito adicional no exercício seguinte.
Art. 6º O saldo de empenhos não liquidados até 30 de dezembro do ano em curso e considerados insubsistentes deverão ser anulados nesta data, e os saldos considerados subsistentes expressamente justificados, na forma da lei, registrados.
Parágrafo único. A análise e consideração da subsistência ou não dos saldos de empenho de que trata o
caput deste artigo é de competência exclusiva do Ordenador de Despesas, cabendo-lhe a responsabilidade pela inobservância de tais procedimentos, sujeitando-se às cominações legais.
Art. 7º A despesa à conta de Receita Vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.
Art. 8º Os precatórios judiciários orçados para o exercício de 2024 deverão estar cadastrados, por meio da movimentação contábil – Nota de Sentença Judicial, na forma da lei, observando-se o inciso IX do artigo 1º.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Divisão de Contabilidade e ao Controle Interno, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Art. 10 Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e registrados pela Divisão de Contabilidade.
Art. 11 Compete ao Controle Interno a elaboração do relatório concernente a avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 Fica a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizada a baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo
fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no artigo 1º.
Art. 13 Para o exercício financeiro de 2025, ficam definidas as seguintes instruções:
I – A partir do exercício de 2025, as Notas de Autorização de Fornecimento (NAFs) deverão ser emitidas de forma global trimestralmente, ao invés de serem emitidas anualmente. Essa periodicidade permitirá um controle mais eficaz e frequente dos recursos autorizados para fornecimento.
II - A partir do exercício de 2025, as Notas de Autorização de Fornecimento (NAFs) emitidas que não forem entregues no prazo de 60 dias, deverão ser canceladas mediante solicitação do respectivo Secretário Municipal.
Parágrafo único. Casos excepcionais em que os prazos estabelecidos neste artigo não puderem ser cumpridos, deverão ser analisados e devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada do setor demandante.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Florestal, 03 de dezembro de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal