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LEI ORDINÁRIA Nº 446OFÍCIO, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Florestal/MG, 04 de dezembro de 2024.
 
 
Ofício nº 446/2024/Gabinete
Assunto: Veto à Proposição de Lei nº 18/2024.
 
 
Senhor Presidente,
Venho, por meio deste, comunicar que, nos termos do artigo 43, inciso II, c/c art. 63, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município de Florestal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e impropriedade técnica, a Proposição de Lei n° 18, de 19 de novembro de 2024, que “Revoga o Decreto Municipal nº 53, de 02 de dezembro de 2020 que “Regulamenta os procedimentos a serem adotados para a concessão de progressão horizontal e dá outras providências”.
Considerando que a proposição de Lei foi recebida no dia 21 de novembro de 2024, e que, conforme o que dispõe o artigo 43 da Lei Orgânica Municipal e artigo 189 do Regimento Interno dessa Egrégia Casa Legislativa, o Prefeito Municipal poderá vetar o projeto, no prazo de 15 dias úteis, contados do seu recebimento e apresentar as respectivas razões em até 48 (quarenta e oito) horas. In verbis:
Art. 43. A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
(...)
§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara. Grifo nosso.
Art. 189- A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I- se aquiescer, sancioná-la-á, ou,
II- se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
(...)
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara Municipal. Grifo nosso
 
Portanto, tempestiva a presente manifestação.
Nos termos do parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica contratada pelo município, cujas razões e conclusão estão de acordo com o entendimento da Procuradoria Jurídica do município, DECIDO VETAR INTEGRALMENTE a Proposição de Lei n° 18, de 19 de novembro de 2024, pelos motivos anexos.
 
Na oportunidade, renovo os meus protestos de consideração e apreço.
 
 
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
 
 
 
Excelentíssimo Senhor

Vereador Giovani Leandro da Silva Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal de Florestal/MG
 
 
 
 
 
 
RAZÕES DO VETO
Ao examinar a Proposição de Lei n° 18, de 19 de novembro de 2024, que “Revoga o Decreto Municipal nº 53, de 02 de dezembro de 2020 que “Regulamenta os procedimentos a serem adotados para a concessão de progressão horizontal e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovada por essa egrégia Casa Legislativa, entendo por opor veto total, à referida Proposição de Lei, face a sua inconstitucionalidade, bem como a afronta ao interesse público e a impropriedade técnica, como restará abaixo comprovado.
Conforme aduzido nas razões do Parecer Jurídico da Lavra da dra. Íris Michelle Silva Bianchi, entendemos que houve um vício formal em sua tramitação, derivado de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa e nas atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação dos poderes, contrário, portanto, ao interesse público.
O Poder Executivo tem a função típica de administrar, assim como o dever de governar. Neste norte, é atribuição do Prefeito expedir decretos exteriorizando seus atos privativos.
Assim, o decreto é instrumento utilizado com um único fim: regulamentar a lei.
Dito isso, o Poder Executivo tem competência para expedir decreto, que não afronte a leis ou a Constituição Federal.
Não há qualquer ILEGALIDADE ou INCONSTITUCIONALIDADE que justifique a revogação do Decreto Municipal n° 53/2020. Pelo contrário, o Decreto foi expedido para garantir o direito dos servidores na manutenção dos valores recebidos a título de “biênios” antes concedidos sem o cumprimento os requisitos legais, em grave afronta ao princípio da legalidade.
A única forma de o Poder Legislativo justificar a revogação do Decreto seria se ferisse a Constituição Federal, o que não ocorreu.
A Constituição Federal determina que são poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo tais poderes independentes, não se admitindo a interferência de um sobre o outro, e harmônicos, pois têm de verificar as normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que, mutuamente, todos têm direito.
O sistema de freios e contra pesos é permitido por simetria à Câmara Municipal com fundamento no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, se tivesse exorbitado o poder de regulamentar do Prefeito Municipal.
Assim, caso isso tivesse acontecido, que não é o caso do Decreto Municipal nº 53/2020, o meio adequado para sustar atos infralegias do Poder Executivo é o Decreto Legislativo e não Lei.
A separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, a legislativa, a executiva e a jurisdicional, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade.
Ressalta-se que a separação dos poderes figura-se como princípio geral do Direito Constitucional, que precisa ser atendido para que se reconheça o Estado Democrático de Direito.
A ideia de tripartição de poderes incorporada em nosso texto constitucional tem como objetivo criar um sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, de modo que nenhum deles se sobreponha aos demais.
Frisa-se que a separação de poderes, no ordenamento jurídico pátrio, é prevista constitucionalmente como cláusula pétrea, no art. 60, § 4°, inciso III, da CR/88, não podendo, em nenhuma hipótese, ter a sua aplicabilidade afastada.
Observa-se que todos os poderes têm as funções que lhe são típicas, e as funções atípicas, a fim de que seja objetivada a interdependência de um em relação aos outros.
Assim, verifica-se que existe um controle recíproco entre os poderes, no intuito de que a ordem constitucional possa ser alcançada em sua plenitude.
Isto posto, não pode o Poder Executivo permitir tal ilegalidade, por se tratar de prática de ato que fere a boa técnica legislativa.
Ademais,  a atual gestão municipal (2021/2024) sempre prezou pelo cumprimento da legislação vigente, observado o interesse público e os princípios nortedores da Administralção Pública.
Inclusive, todas as progressões estão sendo devidamente concedidas mediante análise pontual da realidade funcional de cada servidor, observado o disposto na legislação de regência, bem como cumprindo o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000), e também na Constituição Federal, no que diz respeito ao limite de gastos com pessoal no município.
Em suma, o cumprimento adequado da legislação de pessoal do município de Florestal exige que a Administração Pública atenda a um conjunto de normas e leis que protejam tanto os direitos dos servidores quanto o interesse público, com total transparência e eficiência no processo administrativo.
Desta forma, por clara afronta aos princípios que regem a administração pública, especialmente a legalidade, bem como por clara ausência de interesse público e a demonstrada impropriedade técnica, não há que se falar em legalidade da Proposição de Lei n° 18, de 19 de novembro de 2024, como AMPLAMENTE comprovado nas presentes razões de veto.
Por tudo acima exposto, oponho VETO TOTAL à Proposição de Lei n° 18, de 19 de novembro de 2024, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e artigo 189 do regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Prefeitura Municipal de Florestal/MG, 04 de dezembro de 2024.
 
 
 
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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