LEI Nº 1128, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Consolida a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O Povo do Município de Florestal, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Florestal, Minas Gerais, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização, incluindo também as ações que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§ 1º É vedada no Município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei n.º 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
- a orientação e apoio sociofamiliar;
b) a serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) a prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) a identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) a proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) ao apoio a programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; medida socioeducativa, liberdade assistida, semiliberdade e prestação de serviços à comunidade;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado;
k) a internação.
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 4º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – de Florestal, criado e instalado, órgão deliberativo, colegiado e permanente responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Pública Nacional da Criança e Adolescente, de forma ativa, no âmbito municipal, tendo papel consultivo, normativo e fiscalizador, sendo de sua competência a fixação de critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, de acordo com a política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir, no âmbito do Município, políticas públicas de proteção integral à infância e à juventude de Florestal, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no art. 2º desta Lei;
II - controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinada à infância e à juventude do Município, com vista à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
III - garantir à criança e ao adolescente, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IV - proteger a criança e o adolescente de toda forma de discriminação, exploração, violência, crueldade, negligência e opressão.
§ 4º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 5º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 6º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação e funcionamento de quaisquer projetos ou programas no Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à juventude do Município, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º A concessão pelo poder público de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que de qualquer modo tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa, e após sua publicação nos termos da legislação municipal vigente.
§ 1º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 2 (dois) dias antes de sua realização.
Art. 9º Compete ainda ao CMDCA:
- propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, sempre que necessário;
assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
promover capacitação dos conselheiros, conselheiros tutelares, técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;
manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14 da Resolução nº 105, de 15/06/2005, do CONANDA, atendendo também às disposições desta Lei;
dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o mandato sucessivo;
elaborar Plano de Aplicação de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no § 2º do art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
acompanhar os relatórios emitidos pelo Conselho Tutelar, verificando o cumprimento integral dos seus deveres institucionais.
Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à Criança e do Adolescente, zelando pela sua execução;
Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Criança e do Adolescente;
Difundir junto à sociedade local a concepção de sujeitos de direitos daqueles representados na pasta como pessoas em situação especial;
Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas de atendimento a criança e ao adolescente;
Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política de direitos;
Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente;
Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos das crianças e adolescentes;
Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Criança e do Adolescente, acolhendo e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e do adolescente e demais Conselhos setoriais;
Registrar as sociedades civis organizadas sediadas em sua base territorial e executar os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à Criança e do Adolescente, sobretudo o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as leis de caráter estadual e municipal aplicáveis;
Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
Convocar e promover as conferências de direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução no município por entidades governamentais e sociedade civil organizada;
Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, seguindo as disposições constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e as orientações regulamentares expedidas pelo CONANDA;
Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselho Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as orientações regulamentares expedidas pelo CONANDA;
convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal
Realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII deste artigo deverá atender às seguintes regras:
- o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do art. 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- será negado registro a entidade nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) serão negados registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a “e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos art. 90, parágrafo único, e 91,
caput da Lei n.º 8.069/90;
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º do art. 90 da Lei n.º 8.069/90.
Seção III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a pasta responsável pela política de Assistência Social, será constituído por 06 (seis) membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais.
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas de assistência social, educação, saúde e desporto, direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 2 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, da qual participarão, com direito a voto, as instituições não governamentais regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 6 (seis) meses e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 2 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 4º Os membros do CMDCA não receberão qualquer remuneração pela participação neste.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 3 (três) sessões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 197 da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 e 193 do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.429/92.
§ 6º A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Art. 11. No mês de março de cada ano, o CMDCA apresentará na plenária a prestação de contas do ano anterior.
Seção IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13
. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA se organizará da seguinte forma:
I
- Plenário;
II - Mesa Diretora;
III
- Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 14. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o
caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com no mínimo uma secretária executiva, designada pelo prefeito e escolhida dentre os servidores do município, mobiliário, computadores e materiais de escritório, além da disponibilização pelo poder executivo de um veículo e motorista, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar no primeiro dia útil de cada ano civil um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas à atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do Município, conforme a realidade local.
§ 2º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção, tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 16. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 17. A mesa diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do CMDCA, para mandato de 01 (um) ano.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil;
§ 2º O Presidente do CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 18. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 19
. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA.
Art. 20. As atribuições do órgão previstas no art. 10 desta Lei devem ser definidos no Regimento Interno do CMDCA.
Art. 21. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Florestal, as organizações governamentais e não governamentais, a comunidade e a Comissão Permanente de Captação de Recursos do CMDCA, criada através de resolução própria.
§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 2 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil;
b) 2 (dois) representantes do poder público municipal;
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e a coordenação das campanhas.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Fica mantido o Conselho Tutelar criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina ao Poder Executivo e Legislativo, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, e será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha (art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 13.824, de 09/05/2019).
§ 3º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 4º Será escolhido no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 5 (cinco) suplentes.
§ 5º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139, de 17/03/2010, do CONANDA.
§ 6º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 23. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§ 2º O cidadão poderá votar em apenas 1 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 24. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 25. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 26. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
IV - possuir ensino médio completo;
V - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VI - estar no gozo dos direitos políticos;
VII - não exercer mandato político;
VIII - não ter sofrido nenhuma condenação transitada em julgado, penal ou cível, cujas sanções impliquem na suspensão dos direitos políticos e de contratação com a administração pública;
IX - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, comprovada por laudo médico.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação municipal correlata e normas emitidas pelo CONANDA.
§ 2º A realização da prova mencionada no § 1º do art. 26 desta Lei, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará o processo de escolha através de resolução.
§ 3º Os candidatos aprovados na prova escrita serão submetidos a avaliação psicológica, de caráter exclusivamente eliminatório, para verificação de suas aptidões para o exercício da atividade de conselheiro tutelar, consistindo a avaliação psicológica na aplicação de instrumentos que explicitem de forma inequívoca as características emocionais, motivacionais e de personalidade, considerando as necessidades, exigências e peculiaridades da área de atuação dos conselheiros tutelares.
§ 4º A avaliação psicológica será realizada por profissional psicólogo devidamente registrado perante o Conselho Regional de Psicologia e designado pelo CMDCA, e será dividida em três fases:
a) aplicação de bateria de testes psicológicos (personalidade, atenção e inteligência) através de teste com parecer favorável pelo Conselho Federal de Psicologia;
b) dinâmica de grupo;
c) entrevista individual, realizada por Psicólogo com um candidato por vez.
§ 5º Ao final da avaliação psicológica o candidato será considerado APTO quando apresentar perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional para exercer a função de conselheiro tutelar, e INAPTO quando não apresentar perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional para exercer a mesma função de conselheiro tutelar.
Art. 27. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 26 desta Lei.
Art. 28. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará a publicação dos nomes dos pré-
candidatos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo, serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 29. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 5 (cinco) dias para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 30. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, assim como o prazo para a avaliação psicológica.
§ 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2º Encerrado o prazo das impugnações, os candidatos serão submetidos ao exame psicológico no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos e realizados os exames psicológicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 31. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 32. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado nos termos da legislação municipal, 6 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Juízo Eleitoral da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de votação do Município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras dos votos, bem como a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 33. É permitida a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, inclusive nas mídias sociais, e também a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida também através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 35. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos e avaliação psicológica, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 36
. Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderá os candidatos apresentar impugnação, que será decidida de plano pela comissão eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 37. Às eleições dos conselheiros tutelares aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38. Concluída a apuração dos votos e decididas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 39. Os 10 (dez) mais votados serão considerados eleitos, sendo que os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver obtido a maior nota na prova de conhecimentos específicos e, persistindo o empate, dar-se-á preferência ao candidato mais velho.
Art. 40. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, por ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Prefeito Municipal.
Art. 41. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 2º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 2 (dois) últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar, de forma indireta, para o preenchimento das vagas, sendo que os Conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 3º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 42 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 43. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, todos da Lei nº 8.069/90;
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, do mesmo estatuto.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetida a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XVI - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVII - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVIII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XIX - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XXI - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 4º Compete ao Conselho Tutelar efetuar o registro e a sistematização dos atendimentos e demais atividades realizadas pelo Conselho Tutelar de Florestal no Sistema de Informação para a Infância e Juventude (SIPIA-CT WEB), constituindo omissão grave a não alimentação do referido sistema.
Art. 44. São atribuições dos Conselheiros Tutelares aquelas previstas no art. 136 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, ainda:
I - atender a crianças e adolescentes cujos direitos forem ameaçados ou violados;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável;
III - promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e ajuizar ação judicial quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões;
IV - levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal;
V - encaminhar casos da competência do Juiz;
VI - tomar providências para que sejam cumpridas as medidas socioeducativas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores;
VII - expedir notificações em casos de sua competência;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do poder familiar;
XI - dar prioridade aos atendimentos solicitados pela população, observando a ordem de chegada, de modo a reduzir o tempo de espera, salvaguardando exceções para atendimento de emergências;
XII - realizar representação contra violação de direito infantojuvenil na programação de rádio e televisão;
XIII - cumprir e fazer cumprir a Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 45. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado e de caráter sigiloso, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8 h às 17 h, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 17 h às 8 h do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis, o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 2 (dois) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana e feriados, será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada de conselheiro tutelar de apoio.
§ 2º O descumprimento injustificado das regras do § 1º do art. 45 desta Lei, bem como daquelas previstas no respectivo regimento interno acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3º As informações constantes do § 1º do art. 45 desta Lei serão comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e à Polícia Civil e Militar local, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 46. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o
caput do art. 46 desta Lei deverá prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
- espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, impressoras e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada para a comunidade, devendo o local ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, um agente administrativo, escolhido dentre os servidores do quadro efetivo da prefeitura municipal, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo exclusivo para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 47. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
Seção VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 48. A remuneração do conselheiro tutelar será no valor correspondente ao menor vencimento pago pela municipalidade, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Será concedida uma gratificação de sobreaviso no valor de 30% (trinta por cento) da remuneração prevista no
caput do art. 48 desta Lei ao conselheiro tutelar que prestar plantão noturno, aos finais de semana e aos feriados.
§ 2º O cargo de conselheiro tutelar não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 3º Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Florestal, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
§ 5º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 49. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50. Os conselheiros tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho, observada a legislação municipal relativa à matéria de diárias e reembolsos.
Seção IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 51. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho e nos plantões designados;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 52. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 53. A qualquer tempo o conselheiro tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 54. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 55. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 56. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 51 desta Lei que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 57. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o conselheiro tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 58. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13/07/1990;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - não assiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorário no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 59. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I - 1 (um) membro do Conselho Tutelar;
II - 1 (um) conselheiro do CMDCA, representantes governamentais;
III - 1 (um) conselheiro do CMDCA, representante da sociedade civil.
§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 60. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo Representante do Conselho Tutelar, depois para o representante governamental, e por fim para o representante da sociedade civil.
§ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º Será admitida prova documental, pericial e ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 61. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 62. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, unidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às crianças e adolescentes no Município de Florestal, conforme definições e decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser utilizados para projetos desenvolvidos tanto por sociedade civil organizada quanto por órgãos governamentais, desde que observadas as prioridades definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Florestal as demais disposições relativas à utilização de recursos previstas nessa lei e no ordenamento jurídico.
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com CNPJ próprio, será vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social e integrará o orçamento público municipal, constituindo unidade orçamentária própria.
§ 3º O Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 63. O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§ 1º O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
§ 2º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 64. O FMDCA tem como princípios:
- ampla participação social;
fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
transparência na aplicação dos recursos públicos;
gestão pública democrática; e,
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier estabelecer no de curso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260 da Lei nº 8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069/90, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Seção II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 66. O FMDCA tem como receitas:
I - dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;
II - doação, contribuição, legado e renúncia fiscal que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
III - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
V - recursos públicos que lhes forem destinados, por transferência entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, como incentivos fiscais, nos termos do art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90;
VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
X - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do art. 52-A da Lei Federal nº 8.069/90;
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, que estejam de acordo com Regimento Interno do CMDCA, e que sejam promovidos por este órgão;
XIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
XIV - Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
XV - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das legislações pertinentes;
XVI - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único: Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I. comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II. baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III. considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Seção III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 67. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas:
I - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público, via chancela autorizativa.
Art. 68. Os contribuintes poderão efetuar doações ao FMDCA devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do Imposto de Renda, obedecidas os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposições legais vigentes.
§ 1º A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do
caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento).
§ 2º O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Seção IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 69. Os recursos do FMDCA poderão ser aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
IX - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70. A aplicação dos recursos do FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 71. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do FMDCA deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
Seção V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 72. É vedada a utilização de recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º Além das condições estabelecidas no
caput deste artigo, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do FMDCA para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;
V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 91,
caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 73. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CMDCA NA GESTÃO DO FMDCA
Art. 74. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao FMDCA, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
XII - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do FMDCA, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
XIII - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Municipal que rege a matéria;
XIV - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
XV - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XVI - emitir recibo em favor do doador ao FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo Presidente do CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069/90;
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
§ 2º As minutas dos editais de chamamento público mencionadas no inciso V deste artigo deverão ser submetidas previamente à análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 75. Compete ao CMDCA divulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do FMDCA;
II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do FMDCA;
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 76. Compete à Secretaria a qual o fundo está vinculado a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FMDCA, e:
I - executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
V - apresentar, quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do FMDCA, através de instrumentos de gestão financeira;
VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal vigente.
VIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X - designar servidores para o exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme disposto no
caput do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no
caput e alínea "b" do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
Art. 77. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90 da Lei nº 8.069
/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção VII
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 78. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado, a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que utilizará da estrutura disponibilizada pela Administração Municipal.
§ 2º A secretaria a qual o fundo esteja vinculado deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O Gestor/Ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo conforme dispõe o art. 63 desta Lei, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
§ 4º Deverá ser emitido um comprovante para cada doador mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 79. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 80. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 81. O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 82. O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I. o calendário de suas reuniões;
II. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em ações voltadas para as políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento;
III. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, principalmente no que se refere aos prazos e os requisitos para a apresentação dos projetos;
IV. a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação destes;
V. o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada exercício;
VI. o total dos recursos efetivamente recebidos pelos órgãos governamentais e pela sociedade civil organizada e a respectiva destinação, por projeto; e
VII. os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte pública de financiamento.
Art. 83. A celebração de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, utilizando-se recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução de projetos deve se sujeitar às exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, bem como da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), no que couber, com atenção às regulamentações estaduais e municipais.
Art. 84. São vedados, ainda:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 85. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 86. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 87. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CMDCA, especificando os regimes de atendimento, observados ainda os seguintes requisitos:
I. oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II. apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e direcionados à Política da Criança e do Adolescente;
III. estar regularmente constituída;
IV. demonstrar a idoneidade de seus dirigentes
Parágrafo único. O CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 88. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos art. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 89. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de Chamamento Público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção I
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 90. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as Comissões de Seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 91. Os integrantes das Comissões de Seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único. As Comissões de Seleção serão compostas por pelo menos 2 (dois) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 92. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 93. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de Chamamento Público.
Art. 94. O CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no site oficial do Município, no prazo previsto no Edital de Chamamento após o encerramento do processo de seleção, podendo esse prazo ser prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 95. O CMDCA instituirá, por meio de resolução, as Comissões de Monitoramento e Avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das Comissões de Monitoramento e Avaliação serão designados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 96. Compete à Secretaria municipal responsável pela pasta de Assistência Social a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que o homologará, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 97. A Comissão de Monitoramento do CMDCA deverá realizar visita técnica
in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do FMDCA.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 98. Compete à Secretaria Municipal responsável pela pasta Assistência Social o acompanhamento dos dados relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 99. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal vigente.
Parágrafo único. Caberá ao CMDCA, em plenária, analisar e aprovar a prestação de contas dos Planos de Trabalho financiados pelo FMDCA, após avaliação e parecer da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão alterar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das resoluções do CONANDA, apresentando-os ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ao Juízo da Infância e da Juventude, bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único. Eleitos os membros do Conselho Tutelar deste Município, será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 101. O funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto ou meio legal equivalente.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.023, de 19 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de Florestal (MG), 06 de dezembro de 2024.
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal