LEI Nº 1130, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Concede Subvenção Social às associações, sindicatos e entidades filantrópicas para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Florestal, Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício financeiro de 2025, em observância aos dispositivos legais consignados na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual do referido exercício e Lei de Diretrizes Orçamentárias, subvenção social para as entidades abaixo relacionadas, nos respectivos valores:
ITEM ENTIDADES VALOR ANUAL
I. AFLORA – Associação Florestalense de Agroecologia R$ 50.000,00
II APAE/Florestal-MG - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 261.000,00
III. Associação de Comunicação e Cultura de Florestal – Rádio Florestal FM R$ 10.000,00
IV. ASTRIFLORES - Associação dos Catadores e Triadores de Materiais Recicláveis de Florestal R$ 31.000,00
V. Fluminense Futebol Clube R$ 125.000,00
VI. Grupo da Melhor Idade “Asas da Liberdade “ R$ 176.000,00
VII. Obra Unida “Antônio Frederico Ozanam” R$ 184.800,00
VIII. Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Assalariados da Agricultura Familiar de Florestal-MG R$ 6.000,00
TOTAL R$ 843.800,00
Parágrafo único. A concessão da subvenção social, como suplementação de recursos para iniciativas privadas, se destinará à promoção de serviços de cunho assistencialista, educacional, cultural e desportivo.
Art. 2º. A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de instrumento jurídico entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14.
Art. 3°. As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
II – Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura Municipal no exercício anterior a título de subvenção social;
III – Declaração da Prefeitura Municipal de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 3° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco”, para apuração da correta destinação da subvenção.
Art. 4° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes.
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
Art. 5º - A concessão das subvenções se dará mediante conveniência e interesse da Administração Pública, não estando vinculada à efetivação do repasse na integralidade dos valores definidos nesta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, especial ou suplementar, bem como, incluir elementos de despesas e/ou fontes de recursos ao orçamento municipal, para fazer jus à realização das despesas da presente Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios financeiros na modalidade de auxílio-funeral, auxílio-saúde, auxílio-alimentação e outros auxílios, todos conforme legislação pertinente e em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no dia na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Florestal (MG), 10 de dezembro de 2024.
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal