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DECRETO Nº 482, 13 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
DECRETO Nº 482 DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
 
Fixa o calendário tributário do Município para o exercício de 2025 e regulamenta os Arts. 99, 124, §2º e 250 da Lei 604/1997.”
                       
O Prefeito Municipal de Florestal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e;
Considerando a ausência de previsão de data de vencimento da Taxa de Renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, ISSQN e IPTU na Lei Complementar 604/1997;
Considerando a ausência de previsão de parcelamento e/ou concessão de descontos;
Considerando que a atualização dos valores tem por base a variação do INPC-IBGE acumulado nos últimos 12 meses;
Considerando que o índice acumulado do INPC no referido período foi de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento);
           
DECRETA:   
 
Art. 1º Fica determinado para o dia 01 de abril de 2025 o prazo para pagamento da Taxa de Renovação do Alvará de Localização e Funcionamento e do ISSQN dos contribuintes sujeitos a recolhimento anual, em parcela única e com valor integral previsto nos anexos do Código Tributário.
 
Art. 2º Fica determinado para o dia 20 de cada mês o prazo para recolhimento de ISSQN dos contribuintes sujeitos a recolhimento mensal.
 
Art. 3º Fica determinada a tabela de pagamento do IPTU referente ao exercício de 2024, de acordo com os seguintes prazos, desconto e parcelamento:
  • Pagamento antecipado a ser realizado até o dia 15.08.2025 com desconto no valor do IPTU de 5% (cinco por cento), em parcela única;
    Pagamento parcelado em até duas parcelas iguais do valor original do IPTU, com os seguintes vencimentos:
  1. Primeira parcela em 15.08.2025;
    Segunda parcela em 15.09.2025.
 
Art. 4º A Unidade Fiscal do Município (UFF) fica atualizada nesta data pelo INPC acumulado, conforme memória de cálculo anexa, passando a vigorar com o valor de R$393,95 (trezentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), devendo ser atualizados os valores constantes em reais nos anexos e tabelas previstos na Lei 604/1997 (Código Tributário Municipal).
 
            Art. 5º O valor da parcela mínima será de R$50,00 (cinquenta reais) para parcelamentos para pessoa física e de R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                            
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Florestal, Minas Gerais, 13 de janeiro de 2024.
 
 
Wagner dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 459, 12 DE NOVEMBRO DE 2024 “Reconhece a prescrição dos créditos tributários definitivamente constituídos até o exercício de 2018 e dá outras providências”. 12/11/2024
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